Nesta quarta-feira (9), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá julgou o Processo Nº 6001424-44.2024.8.03.0011, e por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma companhia aérea. A decisão mantém a condenação da empresa por extravio de bagagem de um passageiro, conforme voto do juiz relator Décio Rufino.
Entenda o caso
O caso envolve um professor do Instituto Federal do Amapá (Ifap) que, junto com dois alunos, foi convidado a participar da Jornada de Foguetes 2024, em Barra do Piraí (Rio de Janeiro), no período de 5 a 8 de agosto de 2024. No dia 5 de agosto de 2024, durante o deslocamento, a equipe foi obrigada pela companhia aérea a despachar uma mochila de mão que continha equipamentos frágeis, sob a alegação de falta de espaço na aeronave.
Ao chegar ao destino final, a equipe foi informada que a mochila havia sido extraviada e só seria entregue no dia seguinte. O extravio causou uma série de transtornos significativos: a equipe perdeu o ônibus programado, atrasou-se consideravelmente, chegando após as 22h. Em consequência, perderam o credenciamento, oficinas e outras atividades importantes da programação, sofrendo penalidades previstas no regulamento da competição.
No dia seguinte, 6 de agosto de 2024, a situação se agravou. A equipe foi impedida de participar da atividade de lançamento de foguetes, pois a base de lançamento crucial estava na bagagem extraviada, que só foi entregue às 18h37 do mesmo dia. Toda a situação gerou profunda frustração, prejuízos financeiros, desgaste emocional e constrangimento, comprometendo a participação do professor e sua equipe em um evento para o qual se preparavam há meses.
Diante dos fatos, o consumidor ajuizou ação judicial requerendo indenização por danos morais, alegando conduta negligente da companhia aérea que teria causado prejuízos que extrapolam meros aborrecimentos.
Sentença e decisão da Turma Recursal
O juiz Fábio Gurgel, titular da Vara Única de Porto Grande, havia condenado a companhia aérea ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais. O magistrado entendeu que o consumidor sofreu prejuízos de ordem moral devido à demora no recebimento da bagagem em uma cidade distinta de sua residência, o que o impossibilitou de participar de um evento para o qual havia se preparado com antecedência.
Inconformada com a sentença, a empresa Azul Linha Aéreas Brasileiras S.A. recorreu à Turma Recursal, mas teve seu pedido negado por unanimidade.
O juiz Décio Rufino, relator do caso, reiterou que a sentença recorrida foi bem fundamentada e adequada aos fatos, não havendo motivos para alterá-la. "Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, pois entendo que a situação apresentada nos autos realmente exige esse tipo de atendimento jurisdicional. Os elementos trazidos ao processo são suficientes para justificar a decisão de origem, que se mostra adequada e amparada pelo ordenamento jurídico", pontuou o relator.
