A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap), em decisão unânime e seguindo o voto do juiz relator Décio Rufino, manteve a condenação de uma instituição bancária por realizar descontos indevidos diretamente na ficha financeira de uma consumidora. A decisão reforça a proteção ao consumidor em casos de práticas abusivas e falha na prestação de serviços financeiros.
Entenda o caso
A consumidora identificou descontos mensais de R$330,93 sob a rubrica “AMORT CARTÃO CRÉDITO – BMG” em seus comprovantes de pagamento desde novembro de 2016. Ela alegou nunca ter contratado um cartão de crédito consignado, não ter recebido o referido cartão e tampouco autorizado os débitos. A autora da ação justificou a demora em buscar a correção do erro devido a sérios problemas de saúde, agravados por perdas familiares e pela pandemia de Covid-19.
Em sua defesa, a consumidora argumentou que os descontos indevidos lhe causaram abalo psicológico, constrangimento e desmoralização perante seus familiares, configurando prática abusiva e falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Ao final, requereu a restituição dos valores descontados, com a devida dedução de qualquer quantia que porventura tenha recebido.
Sentença em primeira instância
A juíza substituta Rosália Bodnar, do 7º Juizado Especial Cível da Universidade Federal do Amapá – Campus de Macapá, proferiu sentença declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. A magistrada reconheceu que a consumidora, na verdade, celebrou um contrato de empréstimo consignado, sendo induzida a acreditar em uma “adesão a cartão de crédito”, uma vez que não utilizou o cartão para realizar compras.
Diante disso, a juíza determinou a aplicação da taxa de juros de 2,35% ao mês, conforme a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sobre o montante de R$10.209,70, valor este que deverá ser pago à consumidora em 56 parcelas. Adicionalmente, a sentença estabeleceu que, caso a cliente tenha efetuado pagamentos superiores ao devido, o banco deverá restituir esses valores de forma simples.
Decisão da Turma Recursal
Inconformada com a decisão de primeira instância, a instituição bancária recorreu à Turma Recursal. Contudo, o juiz relator do caso, Décio Rufino, em seu voto, manteve integralmente a sentença proferida. O magistrado destacou que “não há qualquer elemento nos autos que comprove que a parte autora, ora recorrente, tenha efetuado compras por meio do cartão de crédito questionado. Deste modo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.".
A decisão unânime da Turma Recursal reforça o entendimento da Justiça amapaense em proteger os consumidores de práticas bancárias que realizam descontos sem a devida comprovação de contratação ou utilização dos serviços. A manutenção da condenação serve como um alerta para as instituições financeiras sobre a importância da transparência e da responsabilidade na prestação de seus serviços.
