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Segunda-feira, 07 de Julho de 2025

Notícias/Justiça

Banco é condenado por descontos indevidos em benefício de idosa no Amapá

Idosa do INSS teve R$ 2.133,77 descontados indevidamente por empréstimo consignado não reconhecido, comprometendo sua única fonte de renda.

Banco é condenado por descontos indevidos em benefício de idosa no Amapá
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A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá julgou na terça-feira (17) o Processo Nº 6001390-69.2024.8.03.0011, que envolvia descontos indevidos em benefício previdenciário de uma idosa por uma instituição bancária. Por unanimidade, o Colegiado acolheu parcialmente o recurso da instituição, um banco, conforme o voto do juiz relator, Reginaldo Andrade.

No processo, a consumidora, uma idosa beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relatou ter identificado descontos mensais referentes a um empréstimo consignado, iniciado em outubro de 2020, vinculado a um contrato bancário. Aposentada, ela alegou não reconhecer tal contratação e destacou que os valores comprometeram significativamente sua única fonte de renda. O extrato consignado apontava uma suposta contratação no valor de R$ 2.133,77, com crédito realizado via TED em sua conta bancária em 11 de outubro de 2020.

Dano moral presumido em casos de vulnerabilidade

A sentença proferida pela Vara Única de Pedra Branca do Amapari, pelo juiz substituto Rodrigo Bérgamo, já havia declarado a inexistência da relação contratual entre as partes. Naquela ocasião, foi determinada a imediata suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e a restituição, em forma simples, dos R$ 2.133,77. Além disso, o banco foi condenado a pagar R$ 3.000,00 por danos morais.

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Inconformado com a sentença, o banco recorreu à Turma Recursal. O recurso foi acolhido apenas para correção dos juros de mora e da correção monetária, mantendo a condenação principal.

O juiz Reginaldo Andrade, relator do caso, enfatizou que o simples fato do desconto ter ocorrido de forma indevida já é suficiente para justificar o dever de indenizar, especialmente por envolver uma pessoa idosa e vulnerável, cuja subsistência depende do benefício. "Os descontos indevidos em benefício previdenciário da pessoa idosa sem a contratação voluntária do serviço configura o dano moral in re ipsa (dano moral presumido), sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo”, pontuou o relator.

O dano moral in re ipsa é uma modalidade de dano moral que dispensa a comprovação do prejuízo, pois se presume que a situação, por si só, causa sofrimento, angústia ou abalo à dignidade da pessoa.

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De Bubuia

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