A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) julgou nesta terça-feira (5) o Processo nº 6007651-77.2024.8.03.0002 e, por unanimidade, decidiu manter a condenação de uma operadora de plano de saúde ao fornecimento de medicamento prescrito a um paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Deficiência Intelectual Moderada. O caso teve relatoria do juiz César Scapin.
O caso
A ação foi movida pela mãe da criança, que buscava o fornecimento do medicamento CBD Full Spectrum (12 frascos anuais de 3000 mg em gotas), considerado essencial para o controle dos sintomas e para a melhoria da qualidade de vida do filho.
Segundo a denúncia, o plano de saúde havia negado a cobertura sob a justificativa de que o medicamento não estava previsto no contrato. A mãe apresentou laudos médicos, orçamentos e comprovante da negativa para sustentar o pedido judicial.
A juíza Carline Negreiros, do Juizado Especial Cível de Santana, já havia confirmado liminar anterior e determinado que o plano arcasse com o tratamento de forma contínua. Também fixou multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento da decisão, além de nova multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a R$ 5.000,00) caso a determinação não fosse cumprida.
Decisão da Turma Recursal
A operadora recorreu, mas a Turma Recursal rejeitou o pedido. O relator, juiz César Scapin, destacou que a recusa do plano não encontra respaldo jurídico quando o medicamento é considerado indispensável.
“Mesmo que o contrato do plano de saúde não preveja expressamente a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, não se admite a negativa desse tipo de tratamento quando ele é essencial à saúde do paciente, possui autorização da Anvisa e já existe decisão judicial anterior que reconhece a obrigatoriedade de sua cobertura”, afirmou o magistrado.
Ele também ressaltou que a ausência do medicamento na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não exime o plano da obrigação.
“Desde que seja prescrito por um médico, essencial ao paciente e com respaldo técnico, o fornecimento deve ser garantido”, completou.
Com a decisão, fica mantida a obrigação da operadora de plano de saúde em fornecer o tratamento indicado, assegurando a continuidade da medicação para o paciente.
