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Quarta-feira, 18 de Fevereiro 2026

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Tjap não admite recurso de Furlan ao STF e dívida de R$ 14 milhões à Siãothur terá que ser paga

Decisão do TJAP mantém condenação da Prefeitura de Macapá por retirada ilegal de empresa de transporte coletivo; valor pode aumentar após atualização.

Tjap não admite recurso de Furlan ao STF e dívida de R$ 14 milhões à Siãothur terá que ser paga
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O prefeito Antônio Furlan sofreu mais um revés judicial significativo. O desembargador Carlos Tork, vice-presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), inadmitiu o Recurso Especial que a Prefeitura de Macapá tentava ingressar junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O objetivo do recurso era reverter a decisão que condena o município a indenizar a empresa Siãothur em R$ 14 milhões pela retirada ilegal do sistema de transporte coletivo.

Esta é a quarta vez consecutiva que a condenação é mantida. Após perder em primeira instância, ter os embargos declaratórios negados e o recurso de apelação rejeitado, o Município sequer conseguiu que seu Recurso Especial fosse admitido para análise no STJ. O desembargador Carlos Tork justificou a inadmissão por entender que as alegações da Procuradoria Geral do Município foram genéricas e que os autos não deixam dúvidas de que a intervenção no transporte público ocorreu de forma ilegal e sem o devido processo administrativo.

Com esta decisão, a condenação é mantida, e o valor final a ser pago à Siãothur pode ultrapassar os R$ 14 milhões, pois após o trânsito em julgado, o processo entrará na fase de liquidação, quando os valores serão atualizados monetariamente.

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O trecho da decisão judicial

A decisão ressalta a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos causados por seus agentes. Um trecho do documento enfatiza:

  • "1) Não se cogita de falta de interesse de agir se no caso concreto resta demonstrada a indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção da tutela reclamada e a adequação entre o pedido e o meio processual utilizado para dirimir a matéria controvertida;"
  • "2) Afasta-se a alegação de litispendência se no caso concreto as demandas não são idênticas às outras, conforme exige o CPC;"
  • "3) De acordo com o art. 37, § 6º, CF/88, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros;"
  • "4) Se no caso concreto restou comprovada a suspensão indevida dos serviços de empresa prestadora de transporte público coletivo, a procedência do pedido é medida que se impõe quando comprovado o nexo causal entre a conduta e o evento danoso, especialmente quando não ocorre quaisquer das causas excludentes dessa responsabilidade pelo ente público;"
  • "5) Apelo conhecido e desprovido."

A permanência da condenação reforça a necessidade de transparência e legalidade nos atos administrativos, especialmente em áreas essenciais como o transporte público.

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