O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) tornou pública, nesta quarta-feira (14), a decisão que condena o prefeito de Macapá, Antônio Furlan, por conduta vedada a agente público durante o período eleitoral. A decisão, referente à Representação Especial nº 0600075-54.2024.6.03.0002, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de nº 83, impõe ao prefeito o pagamento de uma multa no valor de R$ 26.602,50. LEIA DE DECISÃO NO FINAL DO TEXTO
A ação foi movida pela coligação "Macapá da Esperança", que acusou o prefeito de manter propaganda institucional na página oficial da Prefeitura de Macapá no Instagram durante o período eleitoral proibido, em descumprimento ao artigo 73, inciso VI, alínea "b", da Lei nº 9.504/97.
O Acórdão TRE/AP nº 8519/2024, datado de 14 de novembro de 2024, já havia aplicado a multa de 25 mil Unidades Fiscais de Referência (UFIR). Com o trânsito em julgado da decisão em 9 de maio de 2025, os autos retornaram à instância de origem para o cumprimento da sanção. Considerando a extinção da UFIR e seu último valor de R$ 1,0641, o montante da multa foi convertido para R$ 26.602,50, conforme entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Na decisão publicada, a juíza da 2ª Zona Eleitoral de Macapá, Stella Simonne Ramos, determinou o lançamento da multa no cadastro eleitoral de Furlan e intimou o prefeito, por meio de sua advogada, a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, através de Guia de Recolhimento da União (GRU), seguindo as orientações disponíveis no site do TRE-AP.
A magistrada também estabeleceu que, em caso de não pagamento dentro do prazo estipulado, o Ministério Público Eleitoral será intimado para dar prosseguimento ao cumprimento da sentença.
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