Conforme recentes notícias veiculadas na imprensa local, acerca da interdição, multa e processo sofrido por um pequeno empreendedor que recolhia e dava destinação aos resíduos (ossos etc) produzidos por dezenas de açougues existentes entre Macapá e Santana-AP, nós da sociedade civil perguntamos: qual é a destinação correta, doravante, de tais resíduos orgânicos produzidos diariamente por dezenas de açougues em nossas cidades? Serão lançados clandestinamente em terrenos baldios, às margens de rua, avenidas e ramais ?
Sendo certo que a destinação de resíduos de açougue é regulamentada por normas ambientais específicas;
De acordo com a Lei Federal nº 12.305, de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, os estabelecimentos que geram resíduos, incluindo açougues, devem estar adstritos ao cumprimento de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS para Açougues e empreendimentos similares);
O PGRS para Açougues deve incluir informações sobre a destinação final dos resíduos orgânicos produzidos;
Além disso, os açougues devem seguir as normas sanitárias e ambientais para evitar contaminação e poluição do meio ambiente;
A Lei Federal nº 9.605, de 1998, também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, estabelece penalidades para aqueles que não cumprem as normas ambientais, incluindo a destinação inadequada de resíduos dos açougues;
Portanto, é fundamental que os açougues e estabelecimentos congêneres sigam as leis e regulamentações ambientais, para garantir a destinação correta de ossos e outros resíduos biológicos, minimizando o impacto ambiental e protegendo a saúde pública da população;
A implementação de um PGRS para Açougues é uma obrigação legal de todos os atores responsáveis e traz benefícios ambientais e econômicos para a comunidade, empreendedores e para a administração pública (especialmente, a da regular gestão ambiental).
A Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, é a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (e o Decreto Federal nº 11.413/2023 a regulamenta);
As normativas vigentes estabelecem diretrizes para o gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo a redução, a reutilização e a reciclagem; e definem diferentes tipos de resíduos de açougues e similares empreendimentos;
A Norma também estabelece princípios para o gerenciamento de resíduos, como a responsabilidade compartilhada, a prevenção e a precaução;
Além disso, a norma define as responsabilidades dos diferentes atores envolvidos no gerenciamento dos resíduos orgânicos, incluindo os atores: geradores, transportadores e os destinatários;
Outrossim, há de se atentar à Logística Reversa: que é um processo que envolve a coleta, o transporte e o tratamento de produtos ou materiais que não são mais necessários ou que precisam ser descartados oportunamente;
O objetivo da Logística Reversa é reduzir a quantidade de resíduos, no caso, os sólidos; primando os objetivos sanitários e o da promoção, da reutilização e o da reciclagem de materiais;
A Logística Reversa para açougues envolve: a) a coleta de resíduos: feita nos locais de consumo, como açougues, supermercados etc; b) A reciclagem: como o processo de transformar resíduos em novos produtos;
Os benefícios da Logística Reversa são: a) a redução de resíduos: ajudando a quantidade de resíduos produzidos pelo empreendedor; b) A conservação de recursos: como a reutilização e a reciclagem de materiais ajudam a conservar recursos naturais; c) A redução de custos: para as empresas, pois evita a necessidade de produzir novos produtos; d) A melhoria da imagem: demonstrando seu compromisso com o meio ambiente sadio para todos, a sustentabilidade ambiental e as bos práticas ambientais, sociais e de governança (pelos atores públicos e empreendedores particulares);
Um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) para açougues e similares (deve estar em sintonia com as necessidades específicas locais):I. Identificação do Estabelecimento; II. Identificação dos Resíduos: Tipos de resíduos gerados; Orgânicos (ossos, carne, etc); Recicláveis (papel, plástico, etc); Não recicláveis etc; Quantidade de resíduos gerados por dia/semana/mês; III. Minimização dos Resíduos: Implementar práticas de redução de resíduo; IV. Separação dos Resíduos: Separação dos resíduos em categorias; Utilização de recipiente específicos para cada tipo de resíduo; V. Destinação dos Resíduos: Orgânicos: compostagem; Recicláveis: reciclagem; Não recicláveis: disposição em aterros sanitários; VI. Monitoramento e Avaliação: Monitoramento regular da implementação do PGRS; Avaliação da eficácia do PGRS; Ajustes necessários para melhorar a eficácia do PGRS; VII. Treinamento e Educação Ambiental: Treinamento dos funcionários sobre a implementação do PGRS; Educação dos clientes sobre a importância da redução de resíduos dos açougues e estabelecimentos que produzam tais resíduos orgânicos; VIII. Responsabilidades: dos atores envolvidos; IX. Cronograma: início da implementação do PGRS; prazo para conclusão da implementação do PGRS; Prazos para a realização de atividades específicas; X. Recursos: Orçamento e Recursos humanos e materiais necessários para a implementação do PGRS para açougues e estabelecimento similares que produzam resíduos orgânicos (ossos etc);
Portanto, a comunidade das cidades impactadas com tais resíduos lançados a esmo, regra geral, no meio ambiente urbano e rural requerem das autoridades constituídas, especialmente do zeloso MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ e respectivas Secretarias de Meio Ambiente dos Municípios impactados, a instituição de um PLANO DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PGRS - para Açougues e similares, no Municípios atingidos no Estado do Amapá, ente federativo.
Urgindo convite, comunicando a todos os atores públicos e empreendedores do setor produtivo dos Açougues e similares, para fins da realização de uma Audiência Pública sobre a presidência do zeloso MINISTÉRIO PÚLBICO DO ESTADO DO AMAPÁ, para fins de planejamento, coordenação, elaboração conjunta e a subscrição de um TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS AMBIENTAIS - TACA - para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de Direito Ambiental que a sociedade local clama.
(Artigo: Dr. Genivaldo MARVULLI, Advogado).
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