A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) manteve a sentença que obriga a Unimed Belém a fornecer medicamento a uma usuária com câncer de mama metastático, após recusa do plano em cobrir o tratamento. O julgamento ocorreu nesta terça-feira (7) e teve relatoria do juiz Décio Rufino, no processo nº 6061603-71.2024.8.03.0001.
Por decisão unânime, o colegiado da Turma Recursal negou o recurso da Unimed Belém e manteve a sentença da juíza Nelba Siqueira, titular do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
A decisão garante à paciente o fornecimento imediato do medicamento prescrito e o pagamento de indenização de R$ 4 mil por danos morais.
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A beneficiária é usuária do plano desde 2002 e mantinha suas mensalidades em dia. Em 2023, foi diagnosticada com câncer de mama metastático, necessitando de um medicamento aplicado a cada 90 dias, por 12 ciclos.
Mesmo com prescrição médica detalhada, a Unimed Belém negou o fornecimento, sem apresentar justificativa técnica ou contratual, o que interrompeu o tratamento.
Sem alternativa, a paciente buscou o Poder Judiciário, que, em 5 de fevereiro de 2025, concedeu decisão liminar determinando o início imediato do tratamento.
A juíza Nelba Siqueira entendeu que a negativa foi injustificada e abusiva, especialmente diante da gravidade da doença e da urgência do tratamento. Na decisão, ela afirmou que a postura do plano de saúde aumentou o sofrimento psicológico e físico da paciente, violando direitos fundamentais à vida e à dignidade.
“A recusa injustificada em cobrir procedimento essencial agrava a dor e o desespero de quem já enfrenta uma enfermidade grave”, escreveu a magistrada.
Ao negar o recurso, o relator juiz Décio Rufino ressaltou que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo - e não limitador - conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, se há prescrição médica fundamentada, o plano de saúde não pode se recusar a cobrir o tratamento.
“Negar cobertura em situação como esta é contrariar o princípio da boa-fé e da função social do contrato”, destacou o magistrado.
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